Exame de mérito: Deferimento parcial
Concluído o exame de mérito, deferem-se parcialmente as petições em referência, com base nos motivos indicados, nos termos do artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).
Art. 144 – O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.