Página 1770 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2020

mandado de citação, independente de penhora, depósito ou caução. Reconhecendo o crédito do exequente e, desde que efetue o depósito de 30% do débito, incluindo-se as custas e honorários, poderá o executado, no prazo dos embargos, requerer que lhe seja admitido pagar o restante do débito em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não efetuado o pagamento em 03 (três) dias, o oficial de justiça deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do mandado (art. 829,§ 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

Processo 103XXXX-07.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saúde -DEFIRO nova tentativa de citação da parte executada por via postal no endereço indicado a fls. 154/155. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)

Processo 103XXXX-58.2019.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marta Regina C. P. Cabral - Renne Campos Schwelling e outro - Fls.30/45: a (o)(s) ré(u)(s), pelo prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º do novo Código de Processo Civil, ante a juntada de documento (s). Int. - ADV: FABIO ROBERTO MOREIRA (OAB 187513/ SP), DANILO ALVES CAMILO (OAB 415271/SP)

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