Página 1374 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Abril de 2020

5273516-31. 2018.8.09.0000, Relatora: Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, Julgado em: 15/02/2019, DJe de 15/02/2019)

Infere-se dos autos que o crédito exequendo originou-se de ação de indenização por danos morais. Sendo assim, o marco a ser considerado para a constituição do crédito é o momento do fato gerador do dano, ou seja, a data do ilícito, e não a data do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

Nesses termos, considerando, portanto, que o fato gerador do qual emerge o crédito antecede o pedido de Recuperação Judicial, o crédito possui natureza concursal e, por isso, impõe-se o julgamento de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.

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