Recurso especial provido.” (REsp 1212243/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)
Assim, a orientação da jurisprudência deixa claro a inviabilidade do seguimento das execuções individuais, as quais foram atraídas pela novação dos créditos em consequência da homologação do plano de recuperação judicial.
Nesses termos, deve ser julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que o crédito discutido na demanda seja classificado como concursal, devendo ser observado os critérios de atualização do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, sem aplicação da multa do artigo 523, § 1º CPC.