Página 1375 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Abril de 2020

Recurso especial provido.” (REsp 1212243/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)

Assim, a orientação da jurisprudência deixa claro a inviabilidade do seguimento das execuções individuais, as quais foram atraídas pela novação dos créditos em consequência da homologação do plano de recuperação judicial.

Nesses termos, deve ser julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que o crédito discutido na demanda seja classificado como concursal, devendo ser observado os critérios de atualização do artigo , inciso II, da Lei 11.101/05, sem aplicação da multa do artigo 523, § 1º CPC.

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