Página 4152 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

manutenção do tratamento, nesse caso, não seria dos entes públicos, mas do próprio fabricante, consoante já se decidiu nesta Corte em caso semelhante (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034156-97.2XXX.404.7XX0, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2015).

Contudo, não tendo havido manifestação do juízo de origem nesse sentido, tampouco insurgência recursal quanto a isso, descabida tal determinação neste momento processual."

Acerca da alegação de violação do artigo 1.022 do CPC, verifica-se que não há falar em omissão do Tribunal a quo quanto à tese fixada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Resp. 1.657.156, uma vez que, no referido julgamento, em sede de acórdão proferido em embargos de declaração, foi definida modulação temporal para a aplicação da tese, senão vejamos (grifo nosso):

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