Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.