Página 10049 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 6 de Abril de 2020

constitucionais, como os da legalidade dos atos da Administração Pública, da valorização do trabalho humano e da Dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, o Exmo. Sr. Dr. Luiz José Dezena da Silva, nos autos do processo nº 00245-2009-123-15-00-3 RO, em curso neste Tribunal, teve o seguinte entendimento que, com a devida vênia, é transcrito:

"E sob esse prisma, deixo assentado que a menção ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não socorre o recorrente. Com efeito, não é razoável entender o disposto no referido texto legal como pretende o 2º reclamado, uma vez que tal entendimento - a pretensa existência de permissão legal a que alguém possa se valer da prestação de serviços de outrem sem se sujeitar a qualquer responsabilidade relativamente ao inadimplemento das obrigações contratuais -estaria em conflito com as disposições encerradas nos artigos , 37, § 6º, 170, 173 e 193, todos da Carta Política, que tem como primados a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, priorizando, assim, a ordem e a justiça social.

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