Página 3587 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 6 de Abril de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

do STF (13/11/2014).Nesse sentido, mesmo que com outras palavras, o C.TST adequou a sua Súmula 362 ao entendimento do STF.Pois bem.Partindo do acima exposto, constata-se que a decisão Regional, ao concluir pela aplicação da prescrição trintenária aos depósitos de FGTS não realizados ao longo da contratualidade (Na hipótese em apreço, a autora postulou, os depósitos de FGTS não recolhidos dos substituídos, em datas anteriores à 13/11/2014, o que atrai a aplicação da modulação decisória do Excelso STF, bem como a do inciso II da Súmula acima transcrita. Logo o prazo prescricional é trintenário), julgou em estrita sintonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 362), o que torna insubsistentes as alegações veiculadas e impede o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 7º, CLT, e Súmula 333/TST).Nega-se seguimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.

Alegação (ões):

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar