Página 3586 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 6 de Abril de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com feitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, decidir o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negar provimento ao recurso, também por maioria declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. , XXIX, da Carta de 1988. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Brasília, 13 de novembro de 2014. Ministro GILMAR MENDES". Publicado em 19/02/2015. Transitado em julgado em 04/3/2015).Nos fundamentos do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, há o esclarecimento de como será feita a modulação de efeitos, consoante trecho a seguir transcrito:"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento".Cabe destacar, outrossim, que a Colenda Corte, pacificou seu entendimento, alterando a redação da Súmula nº 362, que segue abaixo transcrita:"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."Na hipótese em apreço, a autora postulou, os depósitos de FGTS não recolhidos dos substituídos, em datas anteriores à 13/11/2014, o que atrai a aplicação da modulação decisória do Excelso STF, bem como a do inciso II da Súmula acima transcrita. Logo o prazo prescricional é trintenário.Prejudicial de mérito que se rejeita.(...)".

À análise.Em relação ao tema "prescrição dos depósitos de FGTS", inicialmente, segue a íntegra do dispositivo do acórdão do STF no ARE 709212:"Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o"privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. , XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014."

(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?in cidente=4294417) O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos:"1. O prazo prescricional para cobrança dos depósitos de FGTS e o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (...) Conforme já dito, e por todas as razões já levantadas, entendo que esta Corte deve, agora, revisar o seu posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. No caso, verifica-se que o recorrido ajuizou, em 19.4.2007, reclamação trabalhista contra Banco do Brasil S.A, a fim de compeli -lo ao pagamento do FGTS relativo ao período de maio de 2001 a 31 de dezembro de 2003. Assim, não obstante a reclamação tenha sido ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de emprego, ela somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento (19.4.2002 a 31.12.2003). Por tudo isso, a princípio, inclinei-me no sentido de conhecer do presente recurso extraordinário e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer como não devidas as contribuições ao FGTS relativas ao período anterior a 19.4.2002, em virtude da prescrição. Contudo, não se pode olvidar que, por mais de vinte anos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior do Trabalho mantiveram o entendimento segundo o qual o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, mesmo após o advento da Constituição de 1988. O que se propõe, portanto, é a revisão da jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta Corte.(...) 2. A Necessidade De Modulação Dos Efeitos Da Decisão (...) Penso que a mesma diretriz deve ser aplicada em relação ao FGTS, ou seja, também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar. Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento."A partir da decisão do STF, pode-se fazer o seguinte resumo:1) O prazo prescricional aplicável aos depósitos de FGTS passou a ser o previsto no art. , XXIX, CF (bienal, conforme já era consolidado no TST; e quinquenal - e não mais trintenário);2) Criouse uma regra de modulação/transição, a fim de resguardar a expectativa dos trabalhadores:a) Permanece aplicável a prescrição trintenária à prestação de serviço ocorrida antes do julgamento do STF (13/11/2014) aos feitos ajuizados até 13/11/2019 que pleiteiem tais direitos. Aos feitos ajuizados após 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição quinquenal mesmo à prestação de serviço ocorrida antes do julgamento do STF (13/11/2014);b) Aplica-se a prescrição quinquenal à prestação de serviço ocorrida a partir do julgamento

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