3. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça e desta egrégia Turma.
4. Inexistência de prova quanto à ausência de hipótese de incidência tributária referente ao IRPJ e CSLLno primeiro trimestre de 2008.
5. Presunção de recebimento de alugueis no período haja vista notícia de que a empresa locatária da embargante teve despesas comaluguéis no período reclamado. Não há prova de interrupção do contrato locatício.