Página 2311 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Abril de 2020

Nesse sentido:STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em28/02/2008, DJe 07/04/2008.

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ouDSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissionalé possíveltão-somente até 28/4/1995 (Lein. 9.032/1995). Nesse sentido:STJ, AgInt noAREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em06/10/2016, DJe 17/10/2016.

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