É importante salientar, ainda, que a possibilidade de creditamento do IPI prevista no art. 11 da Lei 9779/99 restringe-se aos casos de industrialização de produtos isentos sujeitos à alíquota zero, não se admitindo, portanto, a extensão do benefício fiscal ali inscrito para as situações de produtos finais imunes ou não tributados , desde que não alcançados pela norma instituidora do citado incentivo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do eg. STJ:
(...) Diante dos fundamentos apresentados, tenho que não há amparo legal ao creditamento de valores atinentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI recolhidos quando da aquisição de insumos, matérias-primas e material de embalagem a serem utilizados na industrialização de produtos não tributados. Em relação aos produtos finais isentos de IPI ou tributados à alíquota zero, apenas com o advento da Lei 9779/99 foi instituído o benefício fiscal possibilitando o dito creditamento .