Página 917 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Abril de 2020

Há nos autos a comprovação de constituição da pessoa jurídica CCASA representada por seus estatutos e ata de constituição, porém não houve continuidade de representação após a primeira eleição do corpo diretivo.

Os cooperados comprovaram tal condição, inclusive daquele indicado para exercer o múnus de administrador provisório.

A exigência do registrador encontra-se nos autos igualmente, donde o mesmo apontou a necessidade de se ter um administrador provisório judicialmente nomeado para a regularização da entidade.

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