Há nos autos a comprovação de constituição da pessoa jurídica CCASA representada por seus estatutos e ata de constituição, porém não houve continuidade de representação após a primeira eleição do corpo diretivo.
Os cooperados comprovaram tal condição, inclusive daquele indicado para exercer o múnus de administrador provisório.
A exigência do registrador encontra-se nos autos igualmente, donde o mesmo apontou a necessidade de se ter um administrador provisório judicialmente nomeado para a regularização da entidade.