Página 50 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2020

de Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que, conforme decisão de fls.422/423, os MLE somente serão expedidos após a certificação do trânsito em julgado. Assim, por ora, nada há a ser deliberado. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABIO CHAMBRONE (OAB 169660/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)

Processo 100XXXX-61.2018.8.26.0498 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Farmasul - Ltda e outros -Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para, com relação ao requerido MARCO AURÉLIO ROSIM, suspender seus direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, condená-lo ao pagamento de multa civil correspondente à 10 (dez) vezes o valor da remuneração por ele percebida à época da última aquisição, e proibi-lo de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Consigno que a suspensão de direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da decisão condenatória (artigo 20, da Lei nº 8.429/92). Com relação às requeridas FARMASUL LTDA (“FARMÁCIA DROGABOA”), DROGARIA DIAMARC LTDA (“DROGARIA CONFIANÇA”), DROGA ÚTIL SANTANA LTDA (“DROGA ÚTIL SANTANA”) e DROGARIA GREGIANA (“DROGA CENTRO”), proibi-las de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o requerente sucumbiu de parcela mínima do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que é vedado ao Ministério Público o recebimento de tais verbas, nos termos do artigo 128, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. - ADV: ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP), ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.A.C. - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão dos autos, conforme solicitado pelo executado (fls.116/117), diante da discordância da exequente, bem como da comprovação que a ação informada pelo executado foi julgada improcedente, conforme cópia juntada ao presente feito (fls.122/129). Assim, manifeste-se a exequente em prosseguimento, apresentando demonstrativo de débito atualizado, bem como procedendo ao recolhimento de custas, caso queira a realização de pesquisas. Intime-se. - ADV: RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)

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