forme determinado pelo artigo 6º, caput, da Lei Municipal nº 12.391/2005. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial de que trata o artigo 74 da Lei Municipal nº 13.104/07, alterada pela Lei Municipal nº 13.636/09.
Campinas, 17 de abril de 2020
PAULO RODRIGO PERUSSI SILVESTRE