Página 447 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2020

comprovando a momentânea impossibilidade financeira de arcar com custas, taxas e honorários advocatícios a justificar a concessão. Nesse sentido, a Súmula nº. 481/STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) e a jurisprudência: Fundação educacional sem fins lucrativos, declarada entidade de utilidade pública e em difícil situação financeira demonstrada faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20899165520168260000, RELATOR: SOARES LEVADA, DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2016, 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA. REDUÇÃO DA PENHORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O LOTEAMENTO FOI REGISTRADO JUNTO A MATRÍCULA DO IMÓVEL. VALOR DO IMÓVEL HIPOTECADO CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSÁVEL NOVA AVALIAÇÃO. ART. 1.484 DO CC. A ausência de comprovação de que o loteamento se encontra registrado no álbum imobiliário impede que se considere, para fim de avaliação do bem penhorado, o valor dos lotes fragmentados, pois inexistente o desmembramento da matrícula. Outrossim, evidenciado que a dívida exequenda foi garantida pela hipoteca do imóvel ora penhorado pelo juízo, constando expressamente da cédula de crédito bancário o valor avaliado do bem em questão, mostra-se desnecessária nova avaliação. Incidência do disposto no art. 1484 do CC. Gratuidade concedida à pessoa jurídica, uma vez comprovada a hipossuficiência econômico-financeira. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077845337, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - AI: 70077845337 RS, RELATOR: DILSO DOMINGOS PEREIRA, DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 30/08/2018) Ressalte-se que não cabe a este Magistrado divagar sobre as causas e responsabilidades de situação financeira tão delicada - assim como seria inadequado avaliar indivíduos em igual situação. O que se faz, aqui, é tão somente analisar a circunstância exposta, objetivamente, e aferir se estão preenchidos os requisitos de concessão do amparo. Isto posto, reconhecida a hipossuficiência, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, com as advertências do Artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. ANOTE-SE. Considerando que as partes convergiram no valor alçado em liquidação, HOMOLOGO, para que produza efeitos jurídicos e legais, o cálculo de fls.17/22 (atualizado até JANEIRO/2020), fixando o débito exequendo no montante de R$41.171,88 (quarenta e um mil, cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) a título de principal, e em R$1.274,20 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) para os honorários sucumbenciais da fase cognitiva. Sob a égide do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, declaro suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em atenção à gratuidade judiciária concedida à executada, até comprovação de melhor fortuna no quinquênio de prescrição. Não havendo resistência pela parte devedora - que, no teor de sua impugnação, não se opôs à liquidação, mas limitou-se a postular a gratuidade judiciária - deixo de arbitrar honorários nesta fase de cumprimento de sentença (Artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015). Após a preclusão da pretensão recursal, prossiga a parte exequente em requisição, observando as normativas estabelecidas pelo Comunicado SPI nº. 64/2015 e pelos Artigos 917, 1.285 e 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, onde couberem. Desnecessária nova atualização do débito exequendo, uma vez que ele deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento, sob as normas vigentes e pertinentes à matéria. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), ERICA TROMBINI (OAB 374081/SP), HENRY ANGELO MODESTO PERUCHI (OAB 326889/SP), ANTONIO ALBERTO PRADA VANCINI (OAB 323821/SP)

Processo 000XXXX-70.2012.8.26.0510/02 - Precatório - Jornada de Trabalho - João Batista Fabri Sobrinho - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO - Vistos. Digam as partes sobre o depósito de R$ 14.157,94. Não havendo requerimentos, defere-se o levantamento em favor do credor, que deverá apresentar o formulário MLE, com os dados para depósito. Aguarde-se a quitação. Int. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), HENRY ANGELO MODESTO PERUCHI (OAB 326889/SP)

Processo 000XXXX-49.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 100XXXX-61.2016.8.26.0510) (processo principal 100XXXX-61.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Valdemar Naidhig Neto - RIO CLARO - DEPTO. AUTÔN. DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO CLARO - Retificadas as incorreções constatáveis ictu oculi e, assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial em cumprimento de sentença (Artigo 534 do Código de Processo Civil/2015 e Artigos 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), RECEBO a presente para instaurar o procedimento de forma incidental. Nos termos do Artigo 535 do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE a parte executada de que dispõe do prazo de trinta dias para impugnação ao cumprimento de sentença. A intimação se dará pelo portal eletrônico, se o ente público dispuser de tal ferramenta (Comunicado Conjunto nº. 508/2018), devendo, nos demais casos, ser observado o Comunicado Conjunto nº. 379/2016, nos termos do Artigo 1.248, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), ADRIANA MARGARETH LOTUMOLO (OAB 131226/SP)

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