conferida pelo o art. 17, alínea a, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, não se afigura violação a direito líquido e certo a revogação da designação de genitora do anterior titular, em razão da vedação ao nepotismo, na forma de decisão provisória do CNJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
Irresignada a recorrente interpôs o presente Recurso Ordinário, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da Portaria nº 031/2018, que designou o titular do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar como responsável interina pelo registro de Imóveis e Especiais de Jaguarão/RS e para manter a recorrente no cargo.