substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso” . (Grifei).
E, ressalvado posicionamento pessoal, igualmente não se desconhece a interpretação conferida pelo art. 17, alínea a, da Consolidação Normativa Notarial e Registral deste Estado no sentido de que “no caso de extinção da delegação, o Juiz de Direito Diretor do Foro deverá indicar um responsável designado para responder pelo Serviço, na seguinte ordem: a) o substituto mais antigo da serventia” . (Grifei).
Todavia, como apontei quando indeferi a liminar: