improbidade administrativa, teria instituído um sistema incompatível com os princípios ( a ) da “eficiência administrativa” ( CF , art. 37, “caput”), ( b ) da “tutela jurisdicional efetiva e da razoável duração do processo” ( CF , art. 5º, XXXV e LXXVIII) e ( c ) da “segurança jurídica” ( CF , art. 5º, XXXVI).
Cumpre observar , no entanto, que sobreveio ao ajuizamento da presente ação direta a edição da Lei nº 13.964/2019, que introduziu modificação substancial no conteúdo do preceito legal ora impugnado, como se vê do texto normativo, atualmente em vigor, inscrito no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe :
“ Art . 17 . A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.