Página 5885 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

diante"(fl. 263e).

Sem embargo, em seu Recurso Especial, a ora recorrente não impugnou adequadamente esse fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, não tendo havido ainda recolhimento do imposto, inexistiria direito de regresso, da Universidade, em face dos substituídos tributários. Com efeito, limitou-se a Universidade recorrente a afirmar que estaria autorizada por lei a efetuar os referidos descontos, no caso de recebimento, por empregado ou servidor, de verbas indevidas, o que não é idôneo para afastar, sequer em tese, a fundamentação contida no decisum impugnado. Deveras, mesmo que fosse reconhecido esse seu direito, ainda assim, não haveria causa jurídica para o desconto (esse o cerne decisório do acórdão recorrido), uma vez que o patrimônio da Universidade, até que dela sejam exigidos, pelo Fisco, os recolhimentos omitidos no tempo devido, não experimentou diminuição.

De aplicar, no caso, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 284/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.

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