Página 5884 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

da Lei 10.666/03 e artigo da Lei 6.932 e artigo , § 15, inciso X, do Decreto 3.048/99, que estabeleceram tão somente a obrigação acessória de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, e, conseqüente o ônus financeiro destes pelo recolhimento dos médicos residentes, tendo em vista estabelecerem lançamento por homologação, já que a Universidade promove a retenção e recolhimento, sendo dela própria a obrigação de calcular e reter dos contribuintes-segurados, a exação:

(...) Como substituta tributária a recorrente tem mera obrigação acessória no recolhimento do tributo, conforme firme e vetusto entendimento do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal cuja manifestação de voto no aresto onde apreciada a constitucionalidade da substituição tributária introduzida pelo art. 31, da Lei 9.711/98 prevista no caso de empresa prestadora de serviços: (...)"(fls. 282/285e).

Requer, por fim,"a reforma da decisão proferida pelo TRF da Quarta Região para permitir sejam cobradas as contribuições exigidas pela Receita Federal do Brasil, dos contribuintes individuais de quem cabe retê-las na forma determinada em lei"(fl. 286e).

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