Página 2379 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Maio de 2020

benefícios acidentários eram concedidos com base no salário de contribuição vigente na data do acidente ou pela média das 12 últimas contribuições sem aplicação de correção monetária, conforme estabeleciam o art. 50, I a III, §§ 1º e 40, art. 60, § 1º, e art. , “caput”, da Lei 6.367/1976. Entendo que a desnecessidade da ação judicial somente poderá ser aferida após análise do mérito, sendo que o proveito financeiro da parte autora deverá ser pesquisado em fase de cumprimento de sentença, devendo, pois, ser afastada referida preliminar. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração retro para fazer constar na sentença embargada a fundamentação acima explanada. P.R.I.

ADV: MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB 19012/BA), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS - Processo 001XXXX-53.2008.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Alba Regina Vieira dos Santos e outro - Tendo em vista o retorno dos AR’s de págs.132/135 e 138/139, todos com a rubrica “mudou-se”, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo recolher, antecipadamente, as custas, no caso de novas diligências.

ADV: ELEONTINA MENEZES SANTOS BRAGA (OAB 7670/BA), RICARDO SANTOS PINTO (OAB 22970/BA), HILDEBRANDO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 34653/BA) - Processo 030XXXX-64.2013.8.05.0113 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Josefina Brigida da Cruz - RÉU: PAULO FERNANDO NUNES DA CRUZ e outros - 1. O objetivo dos despachos anteriores foi fazer a autora trazer aos autos uma certidão de matrícula do imóvel usucapiendo para se aferir que é o proprietário, ou sendo esta inexistente, uma certidão atestando que o imóvel não possui matrícula, e não uma certidão que declare que o imóvel não está em nome da autora, uma vez que isto é obvio, já que ajuizou uma ação de usucapião. 2. Assim, intime-se mais uma vez a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de matrícula do imóvel usucapiendo, ou sendo esta inexistente, a certidão de que o imóvel não possui matrícula, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Após, conclusos.

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