benefícios acidentários eram concedidos com base no salário de contribuição vigente na data do acidente ou pela média das 12 últimas contribuições sem aplicação de correção monetária, conforme estabeleciam o art. 50, I a III, §§ 1º e 40, art. 60, § 1º, e art. 9º, “caput”, da Lei 6.367/1976. Entendo que a desnecessidade da ação judicial somente poderá ser aferida após análise do mérito, sendo que o proveito financeiro da parte autora deverá ser pesquisado em fase de cumprimento de sentença, devendo, pois, ser afastada referida preliminar. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração retro para fazer constar na sentença embargada a fundamentação acima explanada. P.R.I.
ADV: MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB 19012/BA), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS - Processo 001XXXX-53.2008.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Alba Regina Vieira dos Santos e outro - Tendo em vista o retorno dos AR’s de págs.132/135 e 138/139, todos com a rubrica “mudou-se”, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo recolher, antecipadamente, as custas, no caso de novas diligências.
ADV: ELEONTINA MENEZES SANTOS BRAGA (OAB 7670/BA), RICARDO SANTOS PINTO (OAB 22970/BA), HILDEBRANDO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 34653/BA) - Processo 030XXXX-64.2013.8.05.0113 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Josefina Brigida da Cruz - RÉU: PAULO FERNANDO NUNES DA CRUZ e outros - 1. O objetivo dos despachos anteriores foi fazer a autora trazer aos autos uma certidão de matrícula do imóvel usucapiendo para se aferir que é o proprietário, ou sendo esta inexistente, uma certidão atestando que o imóvel não possui matrícula, e não uma certidão que declare que o imóvel não está em nome da autora, uma vez que isto é obvio, já que ajuizou uma ação de usucapião. 2. Assim, intime-se mais uma vez a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de matrícula do imóvel usucapiendo, ou sendo esta inexistente, a certidão de que o imóvel não possui matrícula, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Após, conclusos.