Página 398 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Maio de 2020

038. APELAÇÃO 003XXXX-31.2017.8.19.0205 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-31.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2019.00643251 -

APELANTE: BANCO J SAFRA S A ADVOGADO: DR (a). MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES OAB/MG-091045 ADVOGADO: ALINNE RODRIGUES FERREIRA OAB/MG-112351 APELADO: JONATAS CAMARGO DA SILVA ADVOGADO: RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA OAB/SP-288859 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação. Ação de busca e apreensão. Acordo. Sentença de extinção.Irresignação do autor.Compulsando os autos verifica-se que as partes transacionaram, tendo o banco pleiteado a homologação do acordo, tendo, entretanto, o juízo julgado extinto o feito, com resolução de mérito, reconsiderando a liminar deferida. Contudo, constata-se ser direito das partes suspender o processo pela simples comunicação conjunta ao juízo, inclusive, sem a necessidade de motivação, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil.Aplica-se, assim, por analogia, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de suspensão da execução, na hipótese de convenção das partes, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, durante o prazo concedido pelo exequente. Registre-se, que, ainda que o prazo de parcelamento da dívida ultrapasse o limite de seis meses de suspensão, previsto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, é admitido o deferimento do pleito de suspensão para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, durante o prazo concedido pelo credor (no presente caso 12 meses). Assim, findo o prazo sem que seja cumprido o ajustado, o processo retomará o seu curso, exatamente do ponto em que havia sido suspenso. Dessa forma, merece reforma a sentença recorrida, para que seja sobrestado o feito, nos termos do artigo 313, II, c/c 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes ou eventual requerimento de prosseguimento, em caso de inadimplemento da avença.Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

039. APELAÇÃO 017XXXX-83.2018.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 017XXXX-83.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00797047 - APELANTE: CINTHIA BRAGA RIBEIRO ADVOGADO: ANA MARIA CAVALCANTI DE LEMOS OAB/RJ-070847 ADVOGADO: MARIA TERESA CAVALCANTI DE LEMOS OAB/RJ-135453 APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: TATIANA SIMÕES DOS SANTOS Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE EXATIDÃO DO VALOR PERQUIRIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que, entendendo não ter a parte autora valorado adequadamente a causa, extinguiu o feito sem resolução de mérito.1. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado a correção de ofício do valor da causa, conforme art. 292, § 3º, do CPC.2. Não cabe a extinção do feito sem resolução de mérito quando o valor da causa não é exatamente o que será executado, eis que pode haver recolhimento suplementar de custas em sede de execução do julgado.3. Recurso que se dá provimento para anular a sentença. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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