refere a sentença de fls. 186/197, abrange a totalidade dos vencimentos, como inclusive já foi dito na decisão de fls. 310. Assim, deverá esse percentual incidir sobre o soldo e gratificações para os ativos, no caso dos inativos, sobre soldo e gratificações incorporáveis.Noutro giro, argumenta a Embargante, que não deve haver incorporação o percentual de 11,98% na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, uma vez que a referida gratificação, foi instituída no ano de 1997, data posterior a conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, não sofrendo, portanto qualquer perda ou redução remuneratória.Ocorre que, o referido argumento aponta, não uma hipótese de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 310, passível de ser sanado via Embargos declaratórios, mas sim um possível erro in judicando da sentença proferida nos presentes autos.Desta forma, resta claro que o réu ao opor os presentes Embargos Declaratórios não possuía interesse em completar ou aclarar a decisão, mas tão somente de ver reexaminada a matéria já decidida. Ex posits, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, haja vista não tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.P.I.Salvador, 12 de agosto de 2011.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."
0161008-56.2XXX.805.0XX1 - Procedimento Ordinário
Autor (s): Luis Alberto Pires Santana