Página 56 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Agosto de 2011

vizinhança, os operários e terceiros".Não é demais lembrar que o laudo da CODESAL, fl. 19, após a vistoria no imóvel, concluiu que poderiam ocorrer"novos desabamentos naquela área e atingir o imóvel que fica na base da encosta". Entendo que esta conclusão é o bastante para enquadrar a situação fática do Autor na hipótese prevista no art. 56, inc. II da Lei Municipal nº 3903/88 e, portanto, conferir legalidade à interdição do antigo imóvel do Demandante. Ainda nesta mesma linha prevista pela lei acima referida, o seu art. 58 dispõe que:"Art. 58 - A demolição de obra será efetivada, total ou parcialmente, sempre que:I - Inadaptável ás disposições desta Lei e da Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo;II -comprovada a impossibilidade de recuperação, quando interditada, na fora do inciso II do art. 56 desta lei§ 1º - a demolição de que trata este artigo far-se-á às expensas do proprietário e será iniciada e concluída em prazos fixados em notificação2ºPrescrito o prazo estabelecido para a conclusão dos serviços, a Prefeitura, através do órgão técnico competente, executará a demolição cobrando as despesas dela decorrente, acrescidas de 30% do seu valor, como taxa de administração e sem prejuízo da aplicação da multa estipulada na tabela constante do anexo II desta Lei§ 3º Realizada a vistoria e constatando iminente risco de desabamento, poderá a Prefeitura executar a demolição sem prévia anuência do proprietário, cobrando-se-lhe as despesas mencionadas no parágrafo anterior". (grifou-se) A leitura deste dispositivo deixa evidente que o Réu agiu respeitando os limites legais e que, além disso, o Autor não gozava mais de uma proteção jurídica no que tange à reinvindicação do seu imóvel.Veja bem. É necessário que se atente, mais uma vez, para o fato de que, à luz do laudo de vistoria produzido pela CODESAL, fl. 19, concluiu-se que o imóvel do Autor estava localizado em área de alto risco e que ameaçava a integridade de seus vizinhos localizados na base da encosta onde estava construído. Mais ainda. A conclusão da Defesa Civil foi a de que o imóvel estava" condenado "e que, portanto, diante do risco iminente de desabamento, deveria demolir a construção. Este suporte fático enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 58 da Lei Municipal nº 3903/88, que, além de legitimar a demolição do imóvel, aniquila o direito de o Autor reinvindicar o seu imóvel. Daí porque entendo que, ao Autor, não se pode conferir qualquer esfera juridicamente protegida, a ponto de ele poder pleitear a responsabilização civil objetiva do Réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, uma vez que não se encontram consubstanciados os requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil do Réu, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88.Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência Judiciária Gratuita, resta esta condenação suspensa, nos termos do art. 12 da lei. 1060/50.Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Salvador, 10 de agosto2011.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."

0189550-21.2XXX.805.0XX1 - Embargos à Execução

Autor (s): Estado Da Bahia

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