Página 608 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Maio de 2020

§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. , § 3º).

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