Página 169 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Maio de 2020

A respeito desta ponderação, acrescente-se que o objetivo do agente é o ingresso das mercadorias em seu estabelecimento comercial, à revelia das normas que ditam o comercio exterior. A declaração de uma DI com dados ideologicamente falsos quanto ao real importador é apenas uma das falsidades decorrentes do iter criminoso único, no caso, vinculadas todas ao desiderato do agente

Assim, consoante jurisprudência sedimentada, os atos fraudulentos praticados no curso do processo executório estão abarcados pela intenção inicial do agente, restando absorvidos pelo estelionato inicial, nos termos precisos da vetusta Súmula 17 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De fato, todas as fraudes omissivas e comissivas perpetradas no curso do processo de importação (omissão do registro do contrato entre importador e real adquirente, omissão da habilitação do real adquirente no SISCOMEX, omissão da habilitação do importador em cadastro especifico de pessoa jurídica que atua por conta e ordem no SISCOMEX, falsidade no conhecimento de transporte, falsidade na contabilidade de ambas as empresas, falsidade na emissão das notas fiscais de entrada e saída, ausência de emissão da nota fiscal de serviço) são instrumentais ao desiderato do agente de obter mercadoria estrangeira em descumprimento da legislação aduaneira, em prejuízo à UNIÃO, no que concerne à ausência do pagamento das taxas devidas, bem como em prejuízo ao sistema de controle das operações de comércio exterior, já que os agentes operam sem apropriada fiscalização da origem dos recursos utilizados, bem como em desacordo com os limites semestrais fixados para cada pessoa jurídica.

Mas não é só.

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