da Lei n. 11.445/2007, e arts. 9º, 10 e 45, do Decreto n. 7.217/2010, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls.253-255):
[...] Extrai-se do contexto probatório que o autor se irresigna com a cobrança de taxa de esgoto pelo réu, porque na localidade em que está situado o imóvel no qual reside não há serviço de tratamento de esgoto.
Com efeito, havia jurisprudência no sentido de que a higidez da cobrança da taxa em questão independia da conclusão do processo de tratamento do esgoto, bastando para tanto sua coleta.