Fica a empresa cientificada de que o não atendimento às condições estabelecidas na presente portaria e nos demais normativos pertinentes, estará sujeita às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, incluindo, alternativamente as penalidades de: notificação, multas, redução de escopo, suspensão parcial ou total e revogação da autorização, considerando a infração cometida.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR