substituta em janeiro/93 sem qualquer formalização, e regularização do vínculo celetista apenas em 02/01/2000.
Assim, não ficou estabelecido da narrativa na inicial qualquer informação acerca de qual regime a autora estava submetida antes da edição da supracitada Lei e antes da formalização do registro na CTPS, o que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial e atrai a aplicação do § 2º do art. 48 da Lei 8.935/94.
Por fim, há que se ressaltar que o provimento para os cargos para os quais a autora pleiteia reconhecimento de vínculo não se trata daqueles cargos ordinários da serventia dispostos no supracitado artigo 20, uma vez que se trata das funções de escrivã juramentada e tabeliã substituta, cargos cujo provimento dependem de nomeação realizada pelo Poder Judiciário Comum Estadual, tratando-se de ato administrativo do juiz diretor do foro que é quem tem competência para exercer a atividade correcional sobre os cartórios extrajudiciais.