Página 3198 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2020

Assevera que, nada obstante a sentença arbitral ter reconhecido de forma expressa a ausência de mora da parte autora, entendeu serem devidos os valores relativos à multa, juros e correção monetária, julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte ré. Decisão essa que, por considerar contraditória, motivou oposição embargados declaratórios, os quais foram conhecidos, mas rejeitados pela instância arbitral.

Verbera que decisium arbitral afrontou o previsto no art. 26, II, da Lei n. 9.307/96, uma vez que não foram analisadas todas as questões de fato e de direito submetidas ao corpo arbitral, o que, por sua feita, acarreta a nulidade da sentença arbitral, nos termos do art. 32, III, da mesma lei.

Nesse contexto, pugnou pela declaração de nulidade da sentença arbitral, mesmo que de forma parcial, para afastar os efeitos da mora inexistente, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como, no caso de a sentença ser declarada completamente nula, a determinação de que a corte arbitral profira nova sentença.

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