ensejou a presente ação.
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, de forma a autorizar, provisoriamente, o restabelecimento da anotação ou registro do órgão partidário municipal do Partido Social Democrático –PSD –no Município de Uruana de Minas/MG, até que seja proferida decisão definitiva no pedido de regularização constante do Processo PJE nº 060XXXX-30.2020.6.13.0320.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em rejeitar a preliminar de intempestividade, acolher a preliminar de nulidade da sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, anular a sentença, e, considerando a causa madura, julgar procedente o pedido, àunanimidade, nos termos do voto do Relator.