§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, dando efetividade ao comando constitucional inserido na parte final do dispositivo acima transcrito, traçou as normas relativas à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGP S, viabilizando a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de segurados portadores de deficiência. Dispõe a LC 142/2013 em seu artigo 3º:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGP S ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: