Página 28 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 18 de Maio de 2020

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

deve ser deferido em conformidade com o parecer técnico apresentado pela Secretaria de Auditoria - SAU do Conselho Nacional de Justiça. É indiscutível o direito ao recebimento das diferenças surgidas em razão do atraso na implantação do regime de subsídios no âmbito do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Conforme muito bem exposto pelo parecer técnico, "a questão do pagamento de diferenças resultantes da instituição do sistema de subsídio já foi tratada em várias esferas e circunstâncias, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas da União" (...) e "as inúmeras manifestações acima transcritas (...) não deixam dúvidas quanto à possibilidade do pagamento dos atrasados, desde que demonstrado que da implementação ocorreu pagamento menor do que o devido" (Id. 3699212). Todavia, não é correto incluir o ATS e a sexta parte, somados ao valor do subsídio, para o cálculo de apuração da eventual diferença, porquanto o regime de subsídio absorveu as vantagens pessoais, inclusive ATS e sexta parte. O critério de cálculo correto considera o valor decorrente do subsídio, somado aos valores de ATS e sexta parte apurados até 31 de dezembro de 2004, sobre os vencimentos e verba de representação, subtraído o valor de remuneração efetivamente recebido no período. Deve-se adotar o IPCA-e como índice de correção monetária , nos exatos termos do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma definitiva, no julgamento do tema 810 da Repercussão Geral. O próprio Tribunal de Justiça Militar de São Paulo manifestou em seu pedido concordância com o teor do Parecer n. 001/2019-SAL/Presi/CNJ, exarado no Pedido de Providências n. 000XXXX-38.2018.2.00.0000, e com as decisões proferidas no referido processo, assumindo o compromisso de efetuar os pagamentos devidos com observação dos critérios nele fixados. Cabe destacar que no julgamento referido, o CNJ autorizou que o pagamento fosse com correção pela TR tendo em vista que não havia, naquele momento, o julgamento definitivo do Tema 810 da Repercussão Geral. Atualmente, a questão já foi decidida de forma definitiva pelo STF, razão pela qual a correção deverá ser feita pelo IPCA-e, nos exatos termos desse julgamento, nos autos do RE 870947. Ante o exposto, voto para que seja autorizado o pagamento requerido, cujos cálculos obedeçam aos critérios do julgamento definitivo do Tema 810 do STF. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça S07/Z02/S22/S34 Conselho Nacional de Justiça Autos: Pedido de Providências nº 000XXXX-21.2019.2.00.0000 Requerente: Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - TJMSP Requerido: Conselho Nacional de Justiça VOTO DIVERGENTE Trata-se de procedimento administrativo no qual o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) pede autorização para pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período de janeiro/2005 a dezembro/2007, tendo em vista a mora estadual na implantação do regime de subsídios. O requerimento foi protocolado pela Associação Paulista de Magistrados em 19/01/2015 (id. 0211378). O Relator votou no sentido de autorizar o pagamento, observado os critérios fixados pelo STF no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral. Pedindo vênias ao ilustre Relator, penso que o Plenário do CNJ não deve avalizar o pagamento pretendido pagamento. As parcelas que se pretende pagar venceram entre janeiro/2005 e dezembro/2007, ao passo que o requerimento administrativo somente foi formulado em 19/01/2015, muito após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. do Decreto nº 20.910/32. O requerimento formulado em 2008, embora refira-se genericamente aos "magistrados paulistas", sem qualquer especificação, não aproveita aos magistrados integrantes da magistratura militar bandeirante. É que o pleito foi direcionado apenas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, órgão ao qual os juízes militares não estão vinculados. A propósito, a Constituição do Estado de São Paulo, ao tratar dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, coloca o Tribunal de Justiça ao lado do Tribunal de Justiça Militar (art. 54, I e II, art. 73 a 77 e art. 79 a 82), demonstrando serem funcional, administrativa e financeiramente independentes entre si. Assim, o pedido direcionado ao Tribunal de Justiça há de ser interpretado como formulado em favor dos magistrados a ele vinculados, já que, se deferido, jamais beneficiaria os desembargadores e juízes militares. Registro que nestes autos não é noticiada a ocorrência de nenhum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, o que, a toda evidência, não obsta que o interessado eventualmente alegue e comprove perante o TJMSP em futuro procedimento administrativo. Ainda que inexistisse prescrição, penso, com a devida vênia, que o direito vindicado inexiste. A implementação do regime remuneratório por subsídio aos membros do Poder Judiciário do Estado de São Paulo apenas se deu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.031/2007, a qual expressamente previu que seus efeitos financeiros se produziriam a partir de 1º/01/2008 (art. 4º). Atribuir eficácia retroativa a essa lei, como se pretende, seria infringir a literalidade de seu texto. Também não se deferir o pleito com fundamento na implementação do regime do subsídio para os integrantes do Poder Judiciário da União, porquanto a remuneração dos membros da magistratura estadual era fixada por lei estadual, sendo-lhe indiferente a elevação do teto remuneratório do Poder Judiciário ou dos subsídios dos magistrados da União. Tanto é assim que o art. 13 da Resolução CNJ nº 14/2006 dispõe que "o Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio", a evidenciar que a implementação do regime de subsídio para magistratura federal, feita pela Lei nº 11.143/2005, não se estendeu automaticamente aos estados-membros. É verdade que o Plenário deste Conselho, por maioria, referendou a liminar concedida pelo relator no Pedido de Providências nº 000XXXX-87.2014.2.00.0000, a fim de incluir no art. 11 da Resolução CNJ nº 14/2006 um parágrafo único, com o seguinte teor: Parágrafo único. Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF. Contudo, essa decisão, a par da precariedade própria das liminares, somente foi proferida em 13/01/2015 e ratificada em 05/03/2015, muito tempo depois do período em disputa (de 2005 a 2007), além de não prever nenhuma determinação para aplicação a anos pretéritos. Com essas considerações, NÃO AUTORIZO o pagamento. É como voto, pedindo vênias ao eminente Relator. Conselheiro RUBENS CANUTO VOTO DIVERGENTE Trata-se de procedimento administrativo no qual o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) pede autorização para pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período de janeiro/2005 a dezembro/2007, tendo em vista a mora estadual na implantação do regime de subsídios. O requerimento foi protocolado pela Associação Paulista de Magistrados em 19/01/2015 (id. 0211378). O Relator votou no sentido de autorizar o pagamento, observado os critérios fixados pelo STF no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral. Pedindo vênias ao ilustre Relator, penso que o Plenário do CNJ não deve avalizar o pagamento pretendido pagamento. As parcelas que se pretende pagar venceram entre janeiro/2005 e dezembro/2007, ao passo que o requerimento administrativo somente foi formulado em 19/01/2015, muito após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. do Decreto nº 20.910/32. O requerimento formulado em 2008, embora refira-se genericamente aos "magistrados paulistas", sem qualquer especificação, não aproveita aos magistrados integrantes da magistratura militar bandeirante. É que o pleito foi direcionado apenas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, órgão ao qual os juízes militares não estão vinculados. A propósito, a Constituição do Estado de São Paulo, ao tratar dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, coloca o Tribunal de Justiça ao lado do Tribunal de Justiça Militar (art. 54, I e II, art. 73 a 77 e art. 79 a 82), demonstrando serem funcional, administrativa e financeiramente independentes entre si. Assim, o pedido direcionado ao Tribunal de Justiça há de ser interpretado como formulado em favor dos magistrados a ele vinculados, já que, se deferido, jamais beneficiaria os desembargadores e juízes militares. Registro que nestes autos não é noticiada a ocorrência de nenhum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, o que, a toda evidência, não obsta que o interessado eventualmente alegue e comprove perante o TJMSP em futuro procedimento administrativo. Ainda que inexistisse prescrição, penso, com a devida vênia, que o direito vindicado inexiste. A implementação do regime remuneratório por subsídio aos membros do Poder Judiciário do Estado de São Paulo apenas se deu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.031/2007, a qual expressamente previu que seus efeitos financeiros se produziriam a partir de 1º/01/2008 (art. 4º). Atribuir eficácia retroativa a essa lei, como se pretende, seria infringir a literalidade de seu texto. Também não se deferir o pleito com fundamento na implementação do regime do subsídio para os integrantes do Poder Judiciário da União, porquanto a remuneração dos membros da magistratura estadual era fixada por lei estadual, sendolhe indiferente a elevação do teto remuneratório do Poder Judiciário ou dos subsídios dos magistrados da União. Tanto é assim que o art. 13 da Resolução CNJ nº 14/2006 dispõe que "o Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio", a evidenciar que a implementação do regime de subsídio para magistratura federal, feita pela Lei nº 11.143/2005, não se estende automaticamente aos estados-membros. É verdade que o Plenário deste Conselho, por maioria, referendou a liminar concedida pelo relator no Pedido de Providências nº 000XXXX-87.2014.2.00.0000, a fim de incluir no art. 11 da Resolução CNJ nº 14/2006 um parágrafo único, com o seguinte teor: Parágrafo único. Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar