Página 29 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 18 de Maio de 2020

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF. Contudo, essa decisão, a par da precariedade própria das liminares, somente foi proferida em 13/01/2015 e ratificada em 05/03/2015, muito tempo depois do período em disputa (de 2005 a 2007), além de não prever nenhuma determinação para aplicação a anos pretéritos. Com essas considerações, NÃO AUTORIZO o pagamento. É como voto, pedindo vênias ao eminente Relator. Conselheiro RUBENS CANUTO VOTO CONVERGENTE Conforme explicitado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em manifestação constante do Id 3795221 (e seguintes), a prescrição quinquenal deve ser afastada em virtude da reclamação administrativa protocolizada pela Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS), em 26/03/2008, com requerimento para que fossem pagas, ao conjunto de Magistrados Paulistas (integrado por aqueles vinculados à Justiça Militar), as diferenças remuneratórias: a) relativas ao interregno firmado entre janeiro/2005 e dezembro/2007; e b) decorrentes da aplicação tardia, ocorrida no Estado de São Paulo, do sistema de subsídio. Conforme registros levados a efeito nos autos do PP 000XXXX-38.2018.2.00.0000 (Id 3359985, dentre outros), em 22/08/2014, aquele requerimento não estava ainda decidido pelo Órgão Especial do TJSP, conforme atestado em Parecer lavrado pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Assessores da Presidência, Luciano Gonçalves Paes Leme e Luís Manuel Fonseca Pires, circunstância que atraiu incidência do previsto no artigo do Decreto n. 20.910/1932, pelo qual "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la". Aludido Parecer, favorável ao pagamento das diferenças postuladas, foi aprovado por decisão do Presidente Desembargador José Renato Nalini, datada em 25/08/2014. Após, foi aprovado também em sessão administrativa realizada em 01/10/2014, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Órgão Especial. Durante a verificação pertinente ao impacto financeiro do decidido, a APAMAGIS deduziu novos requerimentos, em 14/01/2015 e em 22/06/2015. Novas decisões foram proferidas: a) em 20/05/2015, pelo Presidente do TJSP; e b) em 28/06/2017, pelo Órgão Especial do TJSP. Nesta última, houve o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional em relação aos pagamentos a serem efetuados. Em 23/05/2018, nos autos do processo administrativo TJSP 00004934/2006, sobreveio decisão do Órgão Especial, determinando que os cálculos de verbas devidas aos magistrados seguissem as diretrizes fixadas no Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Adiante, em 26/09/2018, o Órgão Especial deliberou pelo encaminhamento de pedido de autorização para o pagamento das diferenças (postuladas em 26/03/2008), ao Conselho Nacional de Justiça, sob observância do Provimento 64/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça. No CNJ, mencionado pedido foi autuado em 25/10/2018, no PP 000XXXX-38.2018.2.00.0000. Este Pedido de Providências, a seu turno, foi autuado em 10/05/2019, momento no qual, pelas razões expostas, o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1934 ainda não estava consumido. Feito este necessário esclarecimento, importa ainda evidenciar que, nos termos do artigo 82 da Constituição do Estado de São Paulo, Juízes do Tribunal de Justiça Militar e Juízes de Direito do Juízo Militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios, pelo que se assenta também em regra constitucional estadual, o tratamento tendente à preservação da igualdade remuneratória, inclusive no que pertine a eventuais diferenças, entre tais Magistrados. Neste cenário, adiro integralmente ao voto proferido pela sempre douta Corregedoria Nacional de Justiça, para que seja autorizado o pagamento requerido, cujos cálculos obedeçam aos critérios do julgamento definitivo do Tema 810 do STF. Conselheiro André Godinho PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Nº 000XXXX-21.2019.2.00.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de autorização, deduzido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, para pagamento de valores retroativos referentes à diferença de subsídio apurada no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007, em razão da demora na implantação do regime em questão. Há que se enfrentar uma questão prejudicial ao exame de mérito, qual seja, a prescrição, levantada pela divergência inaugurada pelo eminente Conselheiro Rubens Canuto. A meu sentir, não se operou a prescrição no caso concreto. Como destacado pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo em suas informações (evento 3795221), a Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS protocolou junto à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 26/3/08, pedido de pagamento das diferenças em questão, "em prol dos magistrados paulistas", o que compreenderia todos os juízes estaduais. Esse pedido, é bem verdade, veio a ser protocolado apenas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ocorre que, por força do art. 82 da Constituição do Estado de São Paulo, "os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente". Como se observa, por expressa determinação do Poder Constituinte Decorrente, deve haver equivalência no regime de subsídio dos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar. Nesse contexto, como corolário desse imperativo constitucional, a interrupção da prescrição havida em favor dos membros da Justiça Comum Estadual deve aproveitar aos membros da Justiça Militar Estadual, sob pena de indevida desequiparação dos regimes de subsídio. Com essas considerações, rejeito a questão prejudicial de prescrição e, no mérito, acompanho o voto do eminente Relator, Ministro Humberto Martins, para reconhecer o direito dos magistrados da Justiça Militar Estadual de São Paulo à percepção das diferenças surgidas em razão do atraso na implantação do regime de subsídios e, em consequência, autorizar o seu pagamento, adotando-se o IPCA-e como índice de correção monetária. É como voto.

N. 000XXXX-34.2018.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT1. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 000XXXX-34.2018.2.00.0000 Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT1

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EMENTA PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LICENÇA REMUNERADA. SIMETRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 133/11. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Pedido de licença remunerada para tratamento em pessoa da família. 2. Simetria Constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público. 3. Falta de previsão na Resolução CNJ n. 133/2011. Indeferimento por falta de previsão legal. ACÓRDÃO Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, indeferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro e Ivana Farina Navarrete Pena, que votavam para suspender a tramitação do processo até julgamento dos Temas 976 e 966 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Plenário Virtual, 13 de março de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 000XXXX-34.2018.2.00.0000 Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT1 Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de autorização solicitada pelo Tribunal Regional da 1ª Região - TRT1ª para pagamento de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família ao magistrado FRANCISCO ANTÔNIO DE ABREU MAGALHÃES, referente ao período de 4/10/2016 a 20/12/2016, na observância do que dispõe o art. 222, I, § 1º, alínea b, da Lei Complementar n. 75/93, preservando a simetria entre a Magistratura e o Ministério Público (Id. 3208946). Inicialmente, o magistrado requerente teve o pedido de usufruto da licença por motivo de doença em pessoa da família por 90 dias, sem prejuízo da remuneração, indeferido por falta de previsão legal. O Órgão Especial do TRT1ª analisou o recurso administrativo do requerente e decidiu pelo reconhecimento do direito do magistrado de usufruir da licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da Lei Complementar n. 75/1993 (Id. 3208946). Assim, o Órgão Especial do TRT1ª possibilitou a concessão da licença remunerada por 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo a remuneração, e encaminhou o processo administrativo instruído com cópia integral dos autos para análise do CNJ (Id. 3208946). Requereu autorização para pagamento dos valores de subsídios e demais vantagens por concessão de licença de 90 dias, prorrogáveis no mesmo prazo, por motivos de doença na família, ao Magistrado FRANCISCO ANTÔNIO DE ABREU MAGALHÃES, nos termos do Provimento CNJ n. 64 de 1º de dezembro de 2017. É, no essencial, o relatório. IA3z02/ S13/S34 Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 000XXXX-34.2018.2.00.0000 Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT1 Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): O pedido foi encaminhado para a Secretaria de Controle Interno, que emitiu o

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