Página 1266 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Maio de 2020

No caso concreto, embora a posse nunca tenha sido julgada justificada, foi colhido o depoimento do caseiro Adão Ferreira do Amaral (id 19643180 - outras peças Vol 1.4 121 a 180 20190722115528, pág. 02): “que no imóvel existe benfeitorias, três casas de blocos e uma de pau a pique, existindo árvores frutíferas, tais como: abacateiros, laranjeira, limoeiro e bananeiras... O depoente reside no interior da área, tendo outros dois seus irmãos residentes em outras casas do mesmo imóvel. Antes, o imóvel era usado para pastagemde animais, chegando a ter de quinze a vinte cabeças de gado“.

Os atos de posse relatados (sobre alguma porção do imenso terreno, com216.579,03m²) não chegarama ser, comefeito, validados e confirmados pelo restante do conjunto probatório. O Laudo Pericial (id 19643648 - outras peças Vol2.3 439 a 500 20190722120821, pág. 60, e id 19643650 - outras peças Vol2.4 501 a 511 20190722121026, pág. 01/10) não menciona ditas edificações, nemas plantações.

Particularmente, o minucioso estudo realizado pelo engenheiro agrônomo Ricardo de Azevedo Lourenço, e pela Gerente da Agência Ambiental de São Sebastião, Érica de Siqueira Mendes Agassi, da CETESB, não confirmama posse alegada. Assim (id 19979370 – doc. digitalizado 07481172019854036100 otimizado 2, pág. 1):

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