É o relato.
DECIDO.
Inicialmente vale destacar que, conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postalseja feita com a ciência do contribuinte pessoa física, exigência extensíveltãosomente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foientregue no endereço de seu domicílio fiscal.