§ 1º Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade, como as de apoio cultural ou premiações e que não identifique nominalmente o beneficiário e as destinadas em programas constantes do Plano Plurianual.
§ 2º Os projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas e aos serviços sociais autônomos, deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular no último ano da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, além de estar com suas obrigações regularizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e à Previdência Social, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 3º A execução das ações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000, indicando-se o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênios, devidamente demonstrada a contrapartida da entidade beneficiária.