Página 5275 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Maio de 2020

Acerca dos negócios jurídicos, principalmente no que diz respeito aos contratos, a ordem jurídica erigiu como verdadeiro dogma o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual os contratantes, desde que dotados de capacidade jurídica, possuem liberdade de contratar – de decidir se e quando estabelecer uma relação jurídica contratual; liberdade de escolher o outro contratante; e liberdade de determinar o conteúdo do contrato.

Ainda que não se trate de princípio absoluto, até porque não existem, em nosso ordenamento, princípios dotados desta característica, a autonomia da vontade deságua na regra de que, por serem os contratantes livres para contratar o que quiserem, cumpre-lhes honrar todo o pacto estabelecido, desde que preenchidos os requisitos básicos estabelecidos no artigo 82 do Código Civil: serem os agentes capazes; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prevista ou não defesa em lei.

Trata-se da cláusula, implícita em todo contrato firmado sob a lógica da autonomia privada, da Pacta sunt servanda, ou da força obrigatória dos contratos, segundo a qual o contrato faz lei entre os pactuantes, tornando-os obrigados a observar os direitos e obrigações definidos em suas cláusulas.

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