Página 45 do Federação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP) de 25 de Maio de 2020

Art. 20 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso IIdo § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º – Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas:

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