Página 94 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 25 de Maio de 2020

Parágrafo Único – Fica autorizado em caso de necessidade a revisão das metas fixadas na presente Lei, na ocasião do envio da Lei Orçamentaria 2021, em virtude da dificuldade das projeções das receitas em decorrência do cenário econômico desfavorável causado pela pandemia Internacional (COVID-19).

Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

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