Página 60 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 26 de Maio de 2020

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

6. A declaração do imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 81, § 1º, da Lei das Eleicoes, não sendo idônea para comprovar o faturamento da empresa a escrituração contábil, por ser documento unilateral, desprovido de fé pública.

7. O faturamento bruto não se confunde com o balanço anual da empresa, o qual não serve para comprovar a regularidade da doação eleitoral, que terá por base os valores efetivamente recebidos pela representada e declarados àReceita Federal.

8. A Lei nº 13.165/2015, que revogou o art. 81 da Lei nº 9.504/1997, extinguindo as penalidades para doação eleitoral irregular promovida por pessoa jurídica, não retroage para alcançar o momento em que o vício foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum. As disposições da Lei nº 13.165/2015 somente podem ser aplicadas a partir das eleições de 2016, em obediência àirretroatividade das normas.

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