animais doentes e materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2); preparação de soros, vacinas e outros produtos (item 1.3.3); doentes ou materiais infecto-contagiantes (item 1.3.4). O anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou de 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/99, em vigor atualmente, preveem no item 3.0.1 a a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas por trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais infectados, o que caracteriza a atividade como especial.
2. É possível a averbação do tempo de serviço prestado para ente público municipal, para fins de concessão de aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
3. No caso concreto, o próprio INSS, seja na contestação, seja nas razões recursais, reconheceu o enquadramento administrativo dos períodos de 01/09/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 30/09/1995, como tempo de serviço especial, razão pela qual, em relação as estes intervalos, não existe dúvida a ser dirimida. Remanesce, portanto, a discussão referente aos seguintes períodos: 31/10/1976 a 31/03/1986 e 01/04/1986 a 30/04/1992; 05/05/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 11/05/2009.