Página 10426 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 26 de Maio de 2020

Em 1º-06-2015, entrou em vigor a Lei Complementar nº 150/2015. Os artigos 12 e 13 da citada lei contam com a seguinte redação: “Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Art. 13.É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

§ 1oCaso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

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