Página 10427 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 26 de Maio de 2020

conforme a hora paga nos Estados Unidos, requer o pagamento das 375 horas, com adicional de viagem de 25% incidente sobre as horas laboradas, além de reflexos em verbas contratuais e rescisórias, no importe de R$ 7.237,50 (sete mil duzentos e trinta e sete reais com cinquenta centavos)”.Após a narrativa, a reclamante postula: “g) pagamento do valor acordado na viagem ao exterior aonde a reclamante ficou 24h a disposição da reclamada, no valor de R$ 13.122,00 (treze mil cento e vinte e dois reais). Caso Vossa Excelência não reconheça o valor acordado entre as partes, requer a aplicação do salário americano onde a hora é de US$ 7,25 que perfaz o total de UU$ 2.718,75 (dois mil setecentos e dezoito reais com setenta e cinco dólares) ou o valor pago conforme a legislação brasileira no importe de R$ R$ 7.237,50 (sete mil duzentos e trinta e sete reais com cinquenta centavos)”.

Em defesa, a reclamada sustentou que: “Em verdade o que ocorrera fora o convite por parte da reclamada para que a reclamante acompanhasse na viagem aos Estados Unidos. Não houve qualquer referência a alteração no pagamento, apenas foi ajustado que as despesas da reclamante com a viagem seriam pagas pela reclamada, mas a remuneração seria a mesma e haveria um acréscimo de R$ 1.500,00 a título de bonificação pela viagem. Este valor fora ajustado em função do disposto no § 2º do artigo 11 da LC 150/2015, que prevê uma remuneração de pelo menos 25% a maior em relação as horas trabalhadas. Nunca houve qualquer acordo, expresso ou tácito, no sentido de que a reclamante perceberia remuneração diferenciada pelo período de trabalho em viagem, de forma que não há falar em pagamento de US$ 9,00 por hora durante o período de viagem. Também não há falar em alteração do salário para que seja considerado o salário mínimo daquele país, não só pela ausência de previsão legal nesse sentido, mas também porque a legislação pátria prevê esta possibilidade da lei da empregada doméstica. Portanto, não há que se cogitar a condenação da reclamada ao pagamento de qualquer valor em moeda estrangeira ou diverso daquele previsto em seu contrato de trabalho”.

Apresenta, ainda a respeito desse ponto, a reclamada reconvenção nos seguintes termos: “Como referido anteriormente, durante a viagem que as partes fizeram – acompanhadas da mãe e do irmão da reclamada –, a reclamante solicitou que o valor de R$ 1.500,00 que fora acrescido à sua remuneração lhe fosse alcançado na própria viagem, já que a reclamante queria fazer compras. Ocorre que o gasto total da reclamante foi de US$ 600,00, cerca de R$ 2.200,00. Este valor – US$ 600,00 – fora então alcançado à reclamante para que ela pudesse comprar tudo o que havia selecionado, sob a condição de que a diferença, R$ 700,00, seria adimplida quando do retorno a Brasil. Essa quantia, inclusive, jamais fora devolvida. Como se observa, não há falar em procedência da demanda em qualquer aspecto. Seja por que sua carga horário não foi alterada quando da viagem aos Estados Unidos – inclusive diante da presença do irmão e da mãe da reclamada –, seja por que o adicional de que trata a LC/150/2015 fora alcançado em valor bastante superior ao que a própria legislação Como referido anteriormente, durante a viagem que as partes fizeram – acompanhadas da mãe e do irmão da reclamada –, a reclamante solicitou que o valor de R$ 1.500,00 que fora acrescido à sua remuneração lhe fosse alcançado na própria viagem, já que a reclamante queria fazer compras. Ocorre que o gasto total da reclamante foi de US$ 600,00, cerca de R$ 2.200,00. Este valor – US$ 600,00 – fora então alcançado à reclamante para que ela pudesse comprar tudo o que havia selecionado, sob a condição de que a diferença, R$ 700,00, seria adimplida quando do retorno a Brasil. Essa quantia, inclusive, jamais fora devolvida. Como se observa, não há falar em procedência da demanda em qualquer aspecto. Seja por que sua carga horário não foi alterada quando da viagem aos Estados Unidos – inclusive diante da presença do irmão e da mãe da reclamada –, seja por que o adicional de que trata a LC/150/2015 fora alcançado em valor bastante superior ao que a própria legislação”.Após a narrativa, a reconvinte postula: “Diante disso, requer o recebimento da presente reconvenção, na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil, com a intimação da reclamante para contestar. Ao final, requer seja julgada procedente a reconvenção, para que a reclamante seja condenada a efetuar a devolução do valor de R$ 700,00 que lhe fora alcançado e jamais fora devolvido”.

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