Página 1872 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Maio de 2020

e fornecimento de energia elétrica, é dever a prestação de um serviço adequado, regular, seguro, atual, eficiente e contínuo, nos termos do que dispõem o inciso IVdo parágrafo único do art. 175 da Carta Magna, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º da Lei das Concessões (8.987/1995), mormente quando a pessoa jurídica de direito privado aufere vultosos lucros a partir de uma atividade executada, praticamente, em regime de monopólio no âmbito do Ente Federado.” (TJGO, Agravo de Instrumento 500XXXX-16.2019.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019)

Como bem pontou a Magistrada sentenciante, “certo é que a concessionária requerida, na qualidade de gerenciadora das empresas terceirizadas por ela contratadas, não poderia ter deixado a ausência de leitura e faturamento por média prolongar-se por 4 (quatro) meses, sabendo da falta de pessoal capacitado da empresa Potência Construções Elétricas Ltda para a prestação de serviço de leitura de medidores”.

A própria Agência Nacional de Energia Elétrica, no Ofício n. 0200/2015-SRD/ANEEL, reputou ausente motivo de força maior a justificar a conduta da apelante, em não realizar a leitura do consumo das unidades consumidoras e faturamento pela média, pontuando que esta não soube gerenciar a situação ocorrida junto à empresa terceirizada e que a rescisão do contrato faz parte do risco do negócio. Por apropriado, vejamos (evento 03, arq. 26):

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar