Página 1228 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2020

Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Sendo assim, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 02 de junho de 2020, às 14h00, que será oportunamente redesignada. Libere-se a pauta. Int. - ADV: CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP)

Processo 100XXXX-13.2020.8.26.0554 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.R.C. - Vistos. ROANNA RIBEIRO CERDEIRA VILLA, qualificada nos autos, requereu, com fundamento no artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, a retificação de seu registro civil para suprimir o sobrenome paterno “Cerdeira”, passando a se chamar ROANNA RIBEIRO VILLA. Aduz que nunca teve bom relacionamento com seu pai biológico e que, ao contrair matrimônio, pleiteou o acréscimo do patronímico de seu cônjuge, suprimindo o sobrenome paterno. Ocorre que a alteração não foi efetuada de forma correta, permanecendo a autora com o apelido de família de seu genitor. Afirma haver entrado em contato com o cartório competente a fim de corrigir o equívoco, não tendo sido possível, razão do aforamento do presente procedimento de jurisdição voluntária. A petição inicial foi apresentada com a procuração e documentos de fls. 01/23. Documentos complementares (fls. 34/50). A Dra. Curadora Geral exarou parecer favorável ao acolhimento do pedido, tendo em vista a documentação constante dos autos, não se constatando prejuízo a terceiros (fl. 53). É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de retificação de registro civil de ROANNA RIBEIRO CERDEIRA VILLA, com fundamento no artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, visando à retificação do registro civil para excluir de seu nome o sobrenome paterno, retificação, por equívoco não realizada quando da lavratura da certidão de casamento matrícula nº 116467 01 55 2019 2 00341 265 0101471 41 do Cartório de Registro Civil de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito de Santo André-SP, passando a se chamar ROANNA RIBEIRO VILLA. As retificações pretendidas pela requerente estão provadas com documentos (fls. 09/23 e 34/50) A Dra. Curadora Geral concordou com o pedido, ante a documentação acostada aos autos (fl. 53). Com efeito quanto ao acréscimo do apelido de família do cônjuge, há que se observar o teor do artigo 1.565 do Código Civil, e de seu primeiro parágrafo: “ “Art. 1.565: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1oQualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Note-se que a expressão acrescer não deve ser interpretada de modo restritivo, ou seja, deve-se também admitir a supressão parcial parcial do sobrenome de solteiro. Tal medida visa a evitar inconvenientes, tais como nome demasiadamente extenso, prestigiando-se, assim o fim social da Lei. A respeito veja-se o que dispõem as Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em seu Capítulo XVII, item 70: 70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro. Conclui-se, portanto, que o impedimento reside na supressão total, ou seja, permite-se a exclusão do sobrenome materno ou paterno, como deseja, no caso, a postulante. Ante o exposto, por entender não haver óbice legal e considerando tudo mais que do processo consta, em face das provas documentais e do parecer favorável da Dra. Curadora Geral, DEFIRO o pedido formulado pela requerente e determino a retificação do registro civil para constar na certidão de casamento de ROANNA RIBEIRO CERDEIRA VILLA que esta passará a se chamar ROANNA RIBEIRO VILLA, retificando-se a certidão de casamento mencionada alhures. Expeça a serventia o mandado necessário para a devida averbação no seu registro. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de retificação, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. - ADV: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP)

Processo 100XXXX-58.2017.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Edson Novais de Souza - - Valdelícia Maria de Sousa - Miriam Rodrigues Prado de Simoni - - Valdir de Simoni - Vistos. Fls. 192: Defiro pelo prazo de noventa dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA CAOLO DOS SANTOS BUENO (OAB 167470/SP)

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