observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."(art. 8º do CPC)
Nessa linha argumentativa, portanto, entende este Juízo que é perfeitamente possível, nos limites estritos impostos pelo art. 775, § 1º, da CLT, diante do substrato fático excepcional, notório e de calamidade gerado pela pandemia, a suspensão e consequente prorrogação do acordo homologado nesta Especializada, colmatado, como já referido, pela necessidade da convergência dos interesses de conservação da atividade empresarial e dos empregos, bem como, na hipótese dos autos, da manutenção da atuação das rés no mercado, de modo, inclusive, a permitir o cumprimento do acordo judicial.
Ressalto que a suspensão de obrigações não se mostra abusiva no momento atual de pandemia.