Página 3006 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2020

Processo 000XXXX-28.2019.8.26.0145 (processo principal 000XXXX-44.2008.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Alcindo dos Santos Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social na execução promovida por José Alcindo dos Santos Martins (fls. 62/63). O impugnante insurge-se quanto à aplicação de juros de mora de 1% sem aplicação do disposto na Lei 11960/09 que determina a aplicação de juros de mora na taxa de 0,5% ao mês e também aplicou o INPC para correção monetária quando o correto seria a aplicação da TR. Manifestação da parte contrária às fls. 75/92. Parecer contábil às fls. 103/108 do qual discordou a parte autora (fls. 125/127) É o relatório A impugnação é procedente em parte. Os cálculos corretos de acordo com o título judicial foram realizados pela contadoria do juízo, não prevalece a insurgência, já que a escolha do índice INPC está em concordância com o decidido pelos Tribunais Superiores (Tema 905 do STJ e 810 do STF). Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e faço para determinar que a execução prossiga pelo valor obtido pela contadoria judicial, a saber R$ 233.820,71 atualizado até 07/2019. Arbitro honorários advocatícios ao procurador da exequente em 10% do valor da sucumbência da impugnada, observado o artigo 98, § 3º, CPC. Intime-se. - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), HELIO HIDEKI KOBATA (OAB 281472/SP)

Processo 100XXXX-55.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Antonio Carlos Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 313/320: trata-se de embargos de declaração, tempestivos, interpostos pelo autor sob alegação de erro material eis que constou da sentença a conversão do benefício deferido (aposentadoria por tempo de contribuição) em aposentadoria especial. Assiste razão ao autor. Com efeito, o autor já recebe benefício previdenciário sob o nº XXX.842.4XX-4 e requereu a revisão, com conversão de tempo especial em comum. Pelo exposto, conheço dos embargos para lhes dar provimento a fim de que passe a constar o item B do dispositivo da sentença com a seguinte redação: B- CONDENAR o Instituto réu a revisar o benefício do autor, não como pretendido, da data do deferimento do beneficio, mas do requerimento administrativo, RAZÃO PELA QUAL A INICIAL É PARCIALMENTE PROCEDENTE. No mais, mantem-se na integra da sentença de fls. 306/310. Ciência ao INSS para, em querendo, aditar às razões de apelação às fls. 325/333. Após, ao autor para as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os aos autos ao E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região - São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (OAB 286413/SP)

Processo 100XXXX-54.2015.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Terezinha Almeida Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MARCOS ARISTOTELES BORGES e outro - Vistos. Nos moldes da decisão de fl. 191, oficie-se a perita nomeada, Sra. Juliana Rodrigues, para que agende nova data para realização da diligencia no endereço informado pela autora à fl. 189. Laudo em 30 dias. Serve a presente, por cópia, de ofício. Intime-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)

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