formalizados entre as partes, é necessária a presença da subordinação jurídica, também denominada de dependência hierárquica, isto é, a submissão do empregado ao poder diretivo do empregador quanto à prestação laboral.
Nesse sentido é a lição de Maurício Godinho Delgado, ao cotejar o vínculo de emprego com o contrato de parceria:
A subordinação, porém, é o elemento definitivo e absoluto de diferenciação. Mantendo-se com o trabalhador parceiro a direção cotidiana dos serviços de parceria contratados, surge clara a autonomia na prestação firmada, inexistindo contrato de emprego entre as partes. Contudo, caso o tomador produza repetidas ordens no contexto da execução da parceria, concretizando uma situação fático-jurídica de subordinação do trabalhador, esvai-se a tipicidade da figura civilista/agrária, surgindo a relação de emprego entre os sujeitos envolvidos (observados, evidentemente, os demais elementos fático-jurídicos da relação empregatícia).(Contrato de Trabalho - Caracterização, Distinções, Efeitos, LTr: 1ª edição, 1999, pág. 196)